11 Ago 2012
Questão CESPE/2010 – CFO Brasília
Mais uma questão aí pra galera contribuir. Essa eu errei no simula, para ser sincero, mas depois dei uma pesquisada e entendi – mais ou menos – o que tinha errado. Mas vamos debater juntos, assim é bem melhor e certamente quem tiver dúvidas, como eu, aproveitará a experiência dos nobres colegas!
Vamos lá!!!
Questão CESPE/67 (CFO DF – 2010) – Considere a seguinte situação hipotética.
Os indivíduos A e B planejaram subtrair aparelhos eletrodomésticos de uma residência. Para tanto, escolheram o período da manhã, pois estavam certos de que, nesse horário, não haveria ninguém no imóvel. Cabia a B apenas a função de vigiar o perímetro externo e dirigir o veículo usado na empreitada criminosa. Ao entrar na casa, A foi surpreendido pela presença da moradora e, então, após subjugá-la, matou-a, tendo, em seguida, fugido no veículo guiado por B, levando os eletrodomésticos subtraídos.
Nessa situação, B será ou não responsabilizado pelo homicídio?
No meu entendimento, como “B” não praticou o verbo núcleo do tipo que é matar, ele não será o autor, mas o partícipe, pois o mesmo colabora para que o crime seja praticado com sucesso,porém,não foi “B” que matou a moradora, e sim “A”.
Tenente, eu fiz esse mesmo raciocínio! Até porque, mesmo A e B não tendo, inicialmente, a intenção de matar, eles assumiram o risco já que A estava armado.
Bom, segundo o gabarito, B não responde pelo crime!
E aí? Pelo que você coloca, B enquanto partícipe é responsabilizado também. Eu também acho, mas a CESPE não….rsrsrsr
Boa tarde Jordão!
B não se responsabiliza pelo homicídio, ele é partícipe do outro crime e não do homicídio. A norma penal não exige que o concurso se dê na realização do procedimento típico, mas sim do crime. “Se… do crime” B enquanto partícipe do crime a ele não cabe a tal qualificadora aplicada a A.
…bem, é isso! Tsc tsc…
🙂
xauzinho
E aí Jhana!Bom, eu só não entendi muito bem essa parte: “A norma penal não exige que o concurso se dê na realização do procedimento típico, mas sim do crime”…
valeu pela contribuição importantíssima…grande abraço!!!!
Explico,
“O concurso se dê na realização do procedimento típico, mas do crime.”
Indivíduo A= conduta – subtrair + homicídio
Indivíduo B= conduta – subtrair c/c art Art. 29 § 2º
O concurso de A e B qualifica o crime e a um deles uma qualificadora, certo? Se qualifica logo tipifica- se tipifica a norma penal não exige que o concurso se dê na realização do procedimento típico, no que está descrito diretamente na lei, imediatamente. Porque a finalização do interesse de A e B pode ser diverso do que está expresso, do que está descrito, previsto. Ambos tinha a intenção de adentrar no recinto da indivídua para subtrair, [ até aqui não pode-se tipificar a realização dos indivíduos na letra quente da lei] a tipificação ocorre na finalização do crime. Porque para um a tipificação ocorreu de modo diverso do que para outro. B sendo partícipe, a participação pode ocorrer de forma até atípica em alguns casos e nisso temos que ficarmos atentos e analisar o caso isoladamente. Resumindo; não quer dizer que A e B ao furtar e somente A matar que o concurso se deu na realização do procedimento típico e ambos responderá por furto qualificado ou roubo por exemplo e ponto final. No desenrolar dos acontecimentos houve a tipificadora, mas houve outros crimes que inseriu ao fato. O crime, pode haver menores, as participações sejam diferenciadas em sua qualidade etc e tal; aí sim… para que todos respondam pela forma qualificada culpabilidade de cada um…blá, blá, blá…. é isso.
Entendeu? Espero q sim…rs
Snirff…
🙂
Bom, melhorou…bastante!…rsrsr
Eu sou insistente…rsrsr…vou estudar a norma e voltarei a ler o seu comentário. Diga-se de passagem, eu já entendi o que você quis dizer, apenas quero poder EXPLICAR para outras pessoas, e para isso tenho que estudar mais um pouco…rsrsr
te manterei informada…srsr
Grande abraço e valeu pela explicação!!!!
Bom dia!!!
…cadê as perguntas! Estou aprendendo demais aqui e indiquei teu blog no cursinho …rs
Bye
Diga minha nobre, obrigado pela indicação!! Isso só aumenta a responsabilidade…rsrsrs
Bom, inicio de semana é correria pura, mas prometo que essa semana lanço mais algumas por aqui!
grande abraço futura Delegada…rss
Ah! Enquanto isso você pode ir na categoria aqui do lado TESTANDO O SEU CONHECIMENTO, lá você irá encontrar mais algumas questões…
fui…
Obrigado pela dica hehehe
:)))
Valeu minha Nobre…disponha!!!
Oi Jordão, como vc está, garoto? Ei… eu tava olhando o Blog do Charlie (fiquei viciada, depois que vc começou a postar as tirinhas aqui no seu blog rs) e o cara é muito bom! Toda vez que fico estressada, eu dou uma passadinha no blog dele e me animo rapidinho. rsrs Abraços Jordão!!!
Olá Tenente, comigo tudo certo. E contigo?
Bom, você não imagina o quanto fiquei feliz ao ler o sua postagem, pois, a minha intenção ao postar as tirinhas não era só trazer leitores novos ao nosso Blog, mas principalmente divulgar o trabalho desse grande blogueiro que é o Charlie…ele me parece uma pessoa muito simpática e um excelente artista!!!
Obrigado por nos visitar – a mim e ao Charlie…rsrs
A cada tenho mais certeza que sou pessoa de sorte, pois até virtualmente estou acompanhado de grandes amigos!!
valeu tenente!!!
Pelo meu limitado entendimento, o código penal diz § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Entendo não ser previsível o resultado morte, mesmo porque, no plano na fase de cogitação do crime, imaginavam que não havia ninguém em casa. Logo, A poderá responder por latrocínio e B por furto qualificado.
Weslley
pelo que consta no art 29 § 2º quero entender a sua afirmação em dizer que B responderá por furto qualificado, onde há a qualificadora?
…eu não entendi!Alguém dispõe?
Abração
diga minha nobre, acho ganhamos mais um para compartilharmos as nossas loucuras de concurseiros…rsrsr
grande abraço!!!
Ah! Já havia entendido com a explicação de Jhana e agora ficou ainda mais claro a questão do concurso de agente…muito bom!!!
Bom dia. Com todo prazer esclareço. A qualificadora está no concurso de agente, previsto no art 155, §4º, Inc IV do Código Penal. Ok? Qualquer duvida estou a disposição.
Observando a questão, ninguém pode responder por homicídio. A responderia por latrocínio e o cerne da questão é saber se B responde ou não pelo mesmo crime. A resposta, como discorrido acima é NÃo. Abraços
Wewlley, seja bem vindo cara!!! Muito boa a sua interpretação. Eu sou “cafe-com-leite” por aqui…rrssr
Mas, certamente eu e nossos fieis leitores aprenderemos muito com com você participando aqui do Blog. Muito obrigado!!
Estou me organizando aqui para postar mais algumas “polêmicas” para discutirmos mais um pouco…rsrsr
grande abraço
Jhana!
kkk
Não esperava te encontrar aqui, discutindo Concurso de Agentes no Latrocínio.
kkkkkkkk
: )
kkkkkkkkk caraca Dona Moça!
Tô mais perdida do q cego em tiroteio… num tô entendendo nada! Pior que mineiro é assim: num intende e fica depois comendo pelas beradas pra ver se sai algo mais.
– num entendi bufulha de nada desse concurso de pessoas…snirff
Mudando de pau pra cavaca – rs
Quem segue teu blog vicia! E vicia seguindo teus seguidores, na verdade, vicia todos os viciados de teu blog numa reciprocidade danada…afff
Freud explica isso?
Besos, Dona Moça
Com essa última parte aí eu concordo – sobre os viciados em Novinha…rsrsrsr
Diga Novinha, sentimos a sua falta por aqui…
não suma não moça, sua presença enobrece nosso Blog!
Grande abraço e obrigado pela visita!!!
Jhana; bom dia;
Tem complicação não. O furto foi qualificado por concurso de agente. Isso quer dizer que duas ou mais pessoas (no exemplo da questão foram duas pessoas A e B), se uniram para praticar a modalidade criminosa prevista no art 155 do codigo penal, qual seja, furto. É qualificado porque o próprio artigo traz os elementos objetivos que qualificam o crime, como por exemplo, em repouso noturno, com rompimento de obstáculo, etc. Qualquer duvida, a disposição. abraços